A cirurgia no coração estava marcada e o risco não podia ser ignorado. Entre as preocupações que antecedem um procedimento do tipo, havia duas que extrapolavam o prontuário da paciente: a mãe, portadora de Alzheimer, e quatro gatos, alguns idosos, outros ainda filhotes.
Se a paciente (vamos chamá-la aqui de Mara*) não sobrevivesse, quem cuidaria de todos? E se a mãe partisse antes dos bichos, o que aconteceria com eles?
As respostas surgiram no escritório de Viviane Girardi, advogada especialista em direito de família e planejamento sucessório. Juntas, Girardi e Mara estruturaram um testamento que protegeria a mãe e os gatos, sem depender de quem sobreviveria a quem.
Esse tipo de documento, comenta a advogada, costuma ser procurado por quem teme não poder mais cuidar de um animal, “seja em razão da própria morte ou mesmo de uma doença incapacitante.” Enquanto a mãe de Mara estivesse viva, metade do patrimônio seria destinado a ela, e só a outra metade poderia ir para o arranjo dos gatos; caso a mãe morresse antes, tudo poderia ir para os bichos.
Como Mara não tinha outros parentes ou amigos íntimos, as pessoas de confiança saíram do seu convívio mais próximo: a gerente que cuidava de sua conta bancária havia décadas aceitou administrar o dinheiro reservado para a mãe e para os gatos, e a funcionária da casa, também há anos trabalhando para Mara, assumiria os cuidados do dia a dia, fosse com os bichos, fosse com a mãe. Cada uma ficou com encargos descritos no testamento e, cumpridos esses encargos, com o direito ao que sobrasse depois da morte de todos os envolvidos (mãe e pets).
Não existe estatística de quantos testamentos no Brasil contemplam animais. Enquanto o testador está vivo, o conteúdo do documento é sigiloso, e os cartórios registram apenas que ele existe. Sabe-se, por enquanto, que testar é algo incomum por aqui. Em 2025, foram 38.740 testamentos lavrados, segundo o Colégio Notarial do Brasil, num país de 1,5 milhão de mortes por ano.
Sabe-se ainda que a população de animais domésticos não para de crescer: são 166,8 milhões, entre eles 62,5 milhões de cães e 33,3 milhões de gatos, segundo a Abempet, associação que reúne empresas do setor. Girardi diz que quem a procura chega quase sempre com o mesmo receio, o de que os bichos não recebam “os mesmos cuidados após a morte daqueles que hoje são responsáveis por eles”. Quem leva essa preocupação ao cartório, ainda assim, é a exceção da uma exceção.
A primeira coisa que a advogada precisa esclarecer a quem procura seus serviços é que nenhum animal pode ser instituído herdeiro ou legatário no Brasil. Herança se transmite a quem a lei reconhece como sujeito de direitos, e isso significa pessoas físicas e jurídicas. Uma cláusula que deixe bens diretamente a um pet não produz efeito. “Os animais, ainda que não devam ser considerados coisas, não têm a natureza jurídica de sujeito de direitos,” diz Girardi.
Na prática, o tutor contorna o problema deixando bens a uma pessoa de confiança e, no mesmo testamento, impondo a ela a responsabilidade de cuidar do animal. A partir daí, quase tudo pode ser detalhado — dá para determinar que o dinheiro só será usado com alimentação, veterinário, medicamentos e hospedagem, exigir prestação de contas periódica, nomear um cuidador substituto para o caso de a primeira escolha não poder assumir, indicar alguém encarregado apenas de fiscalizar o cumprimento do encargo e definir quem fica com o que sobrar depois que o animal morrer.
“Não basta definir um valor ou destinar um bem: é importante estruturar juridicamente a destinação dos recursos e sua administração. A escolha do responsável é tão importante quanto a definição do valor, e o planejamento deve reduzir o risco de que a pessoa indicada não cumpra o encargo ou não tenha condições de continuar cuidando do animal,” diz Girardi.
O arcabouço que permite tudo isso tem mais de um século. O Código Civil de 1916 já previa o legado com encargo, e a liberdade de destinar metade do patrimônio a quem o testador quisesse vinha de antes, de um decreto assinado pelo presidente Affonso Penna no último dia de 1907, que reduziu de dois terços para metade a parcela reservada obrigatoriamente aos herdeiros necessários. O Código de 2002 manteve as duas regras.
Não há percentual previsto em lei para manutenção de animais, mas valem as regras gerais do direito sucessório. Havendo herdeiros necessários, isto é, descendentes, ascendentes ou cônjuge, metade da herança forma a legítima e não pode ser destinada a outra finalidade. Sobre a outra metade o tutor dispõe com liberdade. Sem herdeiros necessários, o teto passa a ser o tamanho da herança.
Quando se trata de pets, outra norma avançou no País. Sancionada em 16 de abril e em vigor desde o dia seguinte, a Lei 15.392 instituiu a custódia compartilhada de animais de estimação quando acaba um casamento ou uma união estável, com critérios para dividir o tempo de convivência e as despesas veterinárias, e com perda da custódia para quem comete maus-tratos. São oito artigos, nenhum deles sobre herança. O Congresso aceitou tratar o bicho como mais do que um bem a ser partilhado na separação do casal. Na morte do tutor, ele continua sendo exatamente isso.
O projeto de reforma do Código Civil, que reconhece os animais como seres sencientes, segue em comissão no Senado, com trabalhos prorrogados até dezembro. Mesmo aprovado, não os transformaria em herdeiros. “Os efeitos concretos para o planejamento sucessório dependerão do texto aprovado e de sua compatibilização com as regras de herança”, diz Girardi.
Até lá, quem quiser incluir seus pets na herança continua dependendo da mesma combinação feita por Mara: um documento redigido no detalhe por um advogado e alguém em quem confiar.















